VITÓRIAS


TOTALMENTE PROCEDENTE - AUTOR CARLOS CAETANO GONÇALVES - DANOS MORAIS

COMARCA DE SANTA LUZIA
3ª VARA CÍVEL

Processo nº: 0245.13.025.320-7
Autor(a)(s)(es): Carlos Caetano Gonçalves
Ré(u)(s): BV Financeira SA Crédito Financiamento e investimento
Ação: Rito Ordinário
Sentença nº: ________ / 2015

Vistos etc.

I – RELATÓRIO

CARLOS CAETANO GONÇALVES, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada, ao argumento de que com este celebrou o acordo contratual, o qual não foi cumprido.

Assevera que, apesar de efetuado acordo como forma de quitação de débito junto à instituição financeira/ré, nos autos da ação revisional – proc. 0024.09.594.868-3, que tramitou perante o juízo da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, homologado judicialmente, e tendo cumprido a parte que lhe cabia na avença com o pagamento do valor estabelecido, através de levantamento de valores através de alvará pela ré, esta se abstém em retirar o seu nome junto aos cadastros de restrição ao crédito.

III – DISPOSITIVO

Isto posto, e considerando o que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos postos na inicial pelos motivos acima expostos, e, ipso facto, resolvo o mérito, o que faço com fulcro no art. 269, I do CPC, para:

- declarar a inexistência do(s) débito(s) tendo em vista acordo homologado às f. 17/19, diante da plena e geral quitação do contrato com o pagamento do valor estipulado e, por conseguinte, determinar a exclusão por definitivo do(s) apontamento(s) realizados pela(o) ré(u), do nome do autor, junto aos serviços de proteção ao crédito;

- determinar ao DETRAN-MG a exclusão de restrição imposta ao veículo em função da quitação do contrato (retirar gravame);

- condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a favor do autor, quantum que deverá ser quitado em parcela única, a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidirão juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do apontamento do nome do autor junto ao cadastro de proteção ao crédito (Súmula 54 do STJ) e correção monetária de acordo com a tabela da E. Corregedoria Geral de Justiça, a incidir a partir desta data.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado que fixo em R$ 1.350,00 (Hum mil, trezentos e cinquenta reais) a favor do advogado do autor, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC.

Proceda-se ao cumprimento da presente com as cautelas de praxe.

Transitada em julgado a decisão, nada sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição.

Publicar. Registrar. Intimar.
Santa Luzia, 25 de março de 2015.
Rogério Santos Araújo Abreu
Juiz de Direito

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