VITÓRIAS


07. TOTALMENTE PROCEDENTE - Autor Emerson Lucio da Silva

COMARCA DE BELO HORIZONTE

34ª VARA CÍVEL
AUTOS Nº. 0024.10.275.633-5
AUTOR: EMERSON LUCIO DA SILVA
RÉU: BANCO FINASA S/A

Vistos, etc...

I. RELATÓRIO:

EMERSON LUCIO DA SILVA ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS em face de BANCO FINASA S/A, alegando que: firmou com o réu contrato de financiamento, para aquisição de veículo; o valor total do contrato foi fixado em R$ 13.500,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 475,44; o veículo financiado; aduz a existência de cláusulas abusivas no contrato a título de juros e outros encargos, demonstrando os abusos cometidos pela instituição financeira.

III- DISPOSITIVO:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I do CPC para declarar a nulidade da: a Capitalização de juros como a amortização do debito pelos índices da tabela price; a cumulação de multa de 2% em razão de inadimplência cumulada com a cobrança de comissão de permanência, devendo ser excluída a exigibilidade da multa; da tarifa de abertura de credito TAC, da tarifa de serviços de terceiros e limitar o percentual de juros remuneratórios à taxa de juros autorizada pelo Banco Central do Brasil, à época da celebração do contrato.

Determino o recálculo da dívida adequando à taxa de juros autorizada pelo Banco Central no mês da contratação, na forma de juros simples, sem aplicação de capitalização e da comissão de permanência, da tarifa de abertura de credito TAC, da tarifa de serviços de terceiros, procedendo à compensação dos valores pagos a maior, de acordo com o determinado na presente sentença.

Verificando-se a existência de valores a serem restituídos a ambas as partes, impõe-se a apuração do valor devido por meio de liquidação de sentença, de modo que os cálculos sejam realizados por profissional qualificado, restituindo-se a integralidade dos valores devidos. Caso existam depósitos judiciais dos valores incontroversos ou na integralidade, conforme contratado, deverá a quantia ofertada ser considerada nos cálculos.

Determino a repetição do indébito, devendo o réu restituir os valores indevidamente pagos pelo autor, em sua forma simples e respeitando-se as diretrizes desta sentença.

Para que não haja enriquecimento sem causa, os valores indevidamente pagos serão corrigidos monetariamente, de acordo com a tabela divulgada pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, a partir do efetivo desembolso. Por fim, incidirão os juros de mora de 1% ao mês, também contados do desembolso, até o integral cumprimento da obrigação. A apuração dar-se-á em liquidação de sentença.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC.

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